Capítulo I – Da denominação, do objeto, da sede, da duração
Art. 1o. A Associação dos Amigos da Cultura de Resende Costa – amiRCo é uma associação civil, de direito privado interno, sem finalidade lucrativa, destinada a congregar os filhos, os moradores e os amigos de Resende Costa, terra natal dos inconfidentes José de Resende Costa e José de Resende Costa Filho, e tem por objetivos maiores:
Art. 2o. A associação não discriminará, no desempenho do seu objeto social e dentre seus associados, qualquer credo ou qualquer opção política e seus associados, sendo, todavia, vedada a participação da associação em organizações e em disputas político-partidárias ou religiosas.
Art. 3o. A sede da associação é, mediante concessão em convênio celebrado junto à Prefeitura Municipal de Resende Costa, uma sala da Biblioteca Municipal Antônio Gonçalves Pinto, situada à Praça N. Sra. de Fátima, 45, Centro (Mirante das Lajes), CEP 30340-000, Resende Costa, MG.
Art. 4o. O tempo de duração da associação é indeterminado.
Capítulo II – Dos associados
Art. 5o. O número de associados integrantes da associação é indeterminado, tendo em vista o fato de que a natureza e a amplitude do seu objeto impedem a limitação do número de associados, considerando-se, portanto, como tais, todos os cidadãos de Resende Costa e todos aqueles que se considerem amigos da cidade.
Art. 6o. São direitos dos associados participarem das assembléias gerais, elegerem ou serem eleitos para quaisquer de seus órgãos, assim como participarem de todos os eventos realizados pela associação.
Art. 7o. São deveres dos associados respeitarem os estatutos sociais bem como desempenharem as atividades ou tarefas que lhes venham a ser confiadas pela associação, por qualquer de seus órgãos.
Art. 8o. A exclusão de associado como o exige o artigo 57 do Código Civil somente acontecerá na hipótese de falta grave cometida contra os interesses da associação, como o definir e como o deliberar a assembleia geral especialmente convocada para tal fim, que deliberará pela maioria absoluta dos presentes.
Capítulo III – Das contribuições
Art. 9o. A associação não exigirá de seus associados contribuição especial, para evento ou finalidade específica, de cuja arrecadação haverá a necessária e correspondente prestação de contas.
Parágrafo único – As despesas realizadas na associação e devidamente autorizadas pela reunião conjunta de sua diretoria e de seu conselho consultivo, se não houver patrocinador, serão objeto de rateio entre os seus associados.
Art. 10º. A associação terá como fonte de recursos para sua manutenção, além da contribuição voluntária de seus associados, a transferências de recursos por órgãos ou instituições públicas, em especial a Prefeitura Municipal de Resende Costa, a serem conseguidos através de acordos e convênios a serem celebrados.
Art. 11º. Nos empreendimentos a que a associação estiver vinculada e que necessitarem de recursos, vindos eles dos associados ou de instituições ou órgãos doadores, a prestação de contas será específica e dar-se-á mediante a mais ampla publicidade.
Art. 12º. A associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 13º. A associação aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Capítulo IV – Dos órgãos sociais
Art. 14º. São órgãos da associação:
Art. 15º. Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da associação, a eleição das pessoas naturais, integrantes dos demais órgãos sociais, eleitos em assembléias anuais, para mandatos coincidentes de dois anos, sendo permitida a recondução dos eleitos para mais um mandato, assim como compete-lhe demiti-los.
Art. 16º. Essa assembleia anual, também chamada de assembleia eleitoral, realizar-se-á preferencialmente na data de 2 de junho, aniversário da cidade, do ano do encerramento dos mandatos.
Parágrafo único – A posse dos eleitos, mediante assinatura de termos de posse, dar-se-á, preferencialmente, na mesma data e, não sendo assim possível, em sessão especial a ser convocada, dos respectivos órgãos, dentro de trinta dias contados da data da eleição.
Art. 17º. Compete também à Assembleia Geral a alteração do Estatuto Social, que ocorrerá em assembléia especialmente convocada para esse fim.
Art. 18º. Compete ainda à Assembleia Geral a aprovação das contas da associação e, havendo matéria a deliberar, a assembleia reunir-se-á sempre convocada pelo Diretor Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos membros integrantes dos órgãos sociais.
Art. 19º. A convocação far-se-á mediante publicação de edital, em jornal de maior circulação local e no Diário Oficial do Estado, por uma única vez, com antecedência de dez dias, assinada pelo Diretor Presidente, com indicação do dia, hora, local e pauta de assuntos.
Parágrafo único – O edital fará prever que não ocorrendo o quórum mínimo de pelo menos metade mais um dos associados, a assembléia realizar-se-á em segunda convocação com qualquer número de associados presentes em Resende Costa, desde que o edital assim o preveja.
Art. 20º. Das assembleias serão lavradas atas com o devido registro em livro próprio.
Art. 21º. A assembleia deliberará sempre por maioria simples, salvo hipótese de previsão legal diversa e considera, para efeito de quórum de deliberação, a soma do número de integrantes de seus órgãos e mais os associados presentes de acordo com assinaturas no livro de presença.
Art. 22º. A assembleia poderá ter caráter festivo em comemoração de datas ou eventos que digam respeito ao objeto social da associação.
Parágrafo único – Pelo menos uma vez por ano será realizada uma assembleia festiva e, nesse caso, não será necessária a convocação formal, bastando a expedição de convites.
Art. 23º. A Diretoria, eleita pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, renovável por igual período, é o órgão de execução da associação e compor-se-á de seis associados sendo: a) um Diretor Presidente; b) um Diretor Vice-presidente; c) um Diretor-Secretário; d) um Diretor Financeiro, e) um Diretor Social e f) um Diretor de Comunicação.
Art. 24º. Compete ao Diretor Presidente a representação ativa e passiva da associação, assinando todos os documentos pertinentes, dentre eles contratos, protocolos e convocações, assinando cheques conjuntamente com o Diretor Financeiro e presidindo as reuniões da diretoria e as assembleias gerais.
Art. 25º. Compete ao Diretor Vice-presidente substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos ou na vacância do cargo de diretor, assim como cumprir outras atribuições que lhe forem delegadas pela presidência.
Art. 26º. Compete ao Diretor Secretário o serviço de secretaria da associação, assim como cumprir outras atribuições que lhe forem delegadas pela presidência.
Art. 27º. Compete ao Diretor Financeiro o serviço de tesouraria e de patrimônio da associação, principalmente o acompanhamento das contas dos projetos específicos, que envolverem recursos financeiros, além de outras atribuições que lhe forem delegadas pela presidência, podendo, para tanto, assinar cheques conjuntamente com o Diretor Presidente.
Art. 28. Compete ao Diretor Social a organização de eventos da associação, além de outras atribuições que lhes forem delegadas pela presidência.
Art. 29º. Compete ao Diretor de Comunicação a execução de todas ações necessárias para a manutenção e circulação de informações entre os membros dos órgãos sociais entre si, entre os órgãos sociais e os demais associados, bem como entre a associação e a instituições ou comunidades com as quais ela venha a manter contactos.
Art. 30º. O Conselho Consultivo, também eleito pela assembleia, com mandato de dois anos, renovável por igual período, é órgão de assessoria consultiva da associação e se comporá de 10 (dez) a 20 (vinte) associados.
Art. 31º. O Conselho Consultivo terá um Presidente e reunir-se-á sempre que por este convocado ou por convocação do Diretor Presidente da diretoria, com antecedência mínima de dez dias, deliberando por maioria simples.
Art. 32º. O Conselho Fiscal será composto de três associados, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
Art. 33º. O Conselho fiscal é órgão de fiscalização permanente das atividades da associação, seja zelando pelo cumprimento da lei e das disposições estatutárias, seja acompanhando as prestações de contas com relação aos projetos em desenvolvimento.
Art. 34º. Nenhuma prestação de contas será analisada pela Assembléia e publicada sem o parecer conclusivo do Conselho Fiscal.
Art. 35º. A associação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, sendo da essência dos mandatos dos órgãos sociais que a prestação de serviços aos mesmos seja gratuita.
Capítulo V – Da responsabilidade dos associados
Art. 36º. Os associados não são pessoalmente responsáveis por quaisquer atos da associação.
Capítulo VI – Da dissolução
Art. 37º. A associação dissolver-se-á nas hipóteses previstas em lei e caberá à assembléia geral que deliberar pela sua dissolução ou extinção nomear um liquidante e decidir sobre o funcionamento dos demais órgãos sociais no período da dissolução ou extinção.
Art. 38º. Na hipótese de dissolução ou extinção, a associação destina seu eventual patrimônio remenescente a entidadades congêneres registradas no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública.
Capítulo VII – Das disposições finais e transitórias
Art. 39º. A associação mantém na categoria de sócios fundadores aqueles que participaram das três reuniões de fundação da entidade realizadas nos dias 08 e 29 de maio e 3 de julho de 2004.
Art. 40º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo, em reunião conjunta, ou pela Assembleia Geral dos associados.
Art. 41º. Para efeito do período bianual dos mandatos dos órgãos sociais contar-se-á o ano eleitoral a partir da data de 2 de junho de 2004.
Art. 42º. O presente Estatuto Social, aprovado, entra em vigor na data de sua assinatura.